Saúde
Atuação do TCU na Área de Saúde
Conforme o plano estratégico do TCU para o período de 2019-2025, a SAÚDE compõe uma das 13 áreas temáticas de controle externo da Corte de Contas e a melhoria da qualidade da saúde é um dos desafios que norteia a elaboração da estratégia institucional e respectivos planos de ação.
As ações de fiscalização do Tribunal na saúde são conduzidas pela Secretaria de Controle Externo da Saúde – SecexSaúde, sob a relatoria de cada Ministro Relator, conforme a Lista de Unidades Jurisdicionadas, e orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:
- Contribuir para que a atuação dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde seja voltada para o atingimento dos objetivos e metas do Plano Nacional de Saúde (PNS), seus eixos e diretrizes, e das Programações Anuais de Saúde (PAS) do governo federal;
- Fomentar o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e entidades da área da saúde com foco na eficiência e qualidade dos serviços prestados;
- Colaborar para a melhoria da qualidade dos dados e a disponibilidade de informações na saúde;
- Contribuir para o desenvolvimento do complexo industrial da saúde; e
- Contribuir para a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nessas diretrizes, foram realizadas nos últimos anos e estão em andamento ações de controle externo estruturantes e que visam a melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde e do fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Conheça alguns trabalhos relevantes do tribunal e que envolveram recursos e ações governamentais descentralizadas e/ou problemas na área da saúde relacionados a competências municipais.
Trabalhos Realizados
Levantamento sobre a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS)
Levantamento efetuado com o objetivo de identificar critérios para realização de auditoria de avaliação de desempenho nas unidades hospitalares públicas prestadoras de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS
Acompanhamento com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas pelo referido órgão e suas unidades
Painel Coopera
Auditoria operacional com o objetivo de avaliar aspectos da governança da pactuação intergovernamental no Sistema Único de Saúde (SUS)
Perfil nacional de gestão das secretarias municipais de saúde
Auditoria Coordenada na atenção básica à saúde
Auditoria sobre resíduos sólidos
Auditoria sobre a política nacional para prevenção e controle do câncer no Brasil
Auditorias de conformidade na regulação do acesso à assistência
Jurisprudência Selecionada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão 1072/2017-Plenário / Relator: Bruno Dantas
Enunciados:
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (como desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao FNS, em respeito ao disposto nos art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.
Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012), podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa.
Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.
Nas transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, se o débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012) for quitado antes da instauração da tomada de contas especial, o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária, mas, uma vez instaurada a tomada de contas especial, a condenação passa a incluir juros de mora, na forma do art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, ressalvada a hipótese do art. 12, § 2º da mesma lei.
Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de processos de tomada de contas especial e ao TCU, sua apreciação, ainda que o cofre credor seja o fundo de saúde do ente da Federação beneficiário.
Acórdão 6828/2017-Primeira Câmara / Relator: Walton Alencar Rodrigues
Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, sendo irrelevante se tratar de transferência legal e não de transferência voluntária.
Acórdão 2860/2018-Segunda Câmara / Relator: Aroldo Cedraz
Enunciado:
As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repassados com base em outro instrumento ou ato legal.
Acórdão 12168/2019-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.
Acórdão 13933/2019-TCU-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, uma vez que constituem recursos originários da União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária.
Acórdão 1045/2020-Plenário / Relator: Benjamin Zymler
Enunciado:
No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.
Acórdão 7145/2020-Segunda Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.
Acórdão 2598/2024-TCU-Plenário / Relator: Vital do Rêgo
Enunciado:
O julgado traz entendimentos acerca da responsabilidade e das obrigações de ressarcimento ao erário em casos de débitos relacionados ao uso indevido de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo para estados, municípios e o Distrito Federal. Quando o débito resulta de dano direto ao erário, como desfalques ou superfaturamentos, o gestor responsável deve ressarcir o Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme o Decreto 3.964/2001 e a Lei 8.080/1990. No caso de desvio de objeto ou finalidade, o ente federado deve recompor os valores ao fundo de saúde local, podendo haver responsabilização solidária do agente público. Se o débito for por recebimento irregular, o ente recebedor deve restituir o FNS, com possibilidade de multa ao agente causador. Débitos quitados antes da tomada de contas especial são atualizados monetariamente, mas, após a instauração, incluem juros de mora, conforme a Lei 8.443/1992. Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração dos processos de tomada de contas especial e ao TCU a apreciação desses processos.
Publicações Institucionais