Saúde

Atuação do TCU na Área de Saúde

Conforme o plano estratégico do TCU para o período de 2019-2025, a SAÚDE compõe uma das 13 áreas temáticas de controle externo da Corte de Contas e a melhoria da qualidade da saúde é um dos desafios que norteia a elaboração da estratégia institucional e respectivos planos de ação.

As ações de fiscalização do Tribunal na saúde são conduzidas pela Secretaria de Controle Externo da Saúde – SecexSaúde, sob a relatoria de cada Ministro Relator, conforme a Lista de Unidades Jurisdicionadas, e orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:

  1. Contribuir para que a atuação dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde seja voltada para o atingimento dos objetivos e metas do Plano Nacional de Saúde (PNS), seus eixos e diretrizes, e das Programações Anuais de Saúde (PAS) do governo federal;
  2. Fomentar o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e entidades da área da saúde com foco na eficiência e qualidade dos serviços prestados;
  3. Colaborar para a melhoria da qualidade dos dados e a disponibilidade de informações na saúde;
  4. Contribuir para o desenvolvimento do complexo industrial da saúde; e
  5. Contribuir para a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nessas diretrizes, foram realizadas nos últimos anos e estão em andamento ações de controle externo estruturantes e que visam a melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde e do fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Conheça alguns trabalhos relevantes do tribunal e que envolveram recursos e ações governamentais descentralizadas e/ou problemas na área da saúde relacionados a competências municipais.

Trabalhos Realizados

Levantamento sobre a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS)

Acessar

Levantamento efetuado com o objetivo de identificar critérios para realização de auditoria de avaliação de desempenho nas unidades hospitalares públicas prestadoras de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS

Acessar

Acompanhamento com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas pelo referido órgão e suas unidades

Acessar

Painel Coopera

Acessar

Auditoria operacional com o objetivo de avaliar aspectos da governança da pactuação intergovernamental no Sistema Único de Saúde (SUS)

Acessar

Perfil nacional de gestão das secretarias municipais de saúde

Acessar

Auditoria Coordenada na atenção básica à saúde

Acessar

Auditoria sobre resíduos sólidos

Acessar

Auditoria sobre a política nacional para prevenção e controle do câncer no Brasil

Acessar

Auditorias de conformidade na regulação do acesso à assistência

Acessar

Jurisprudência Selecionada

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdão 1072/2017-Plenário / Relator: Bruno Dantas

Enunciados:
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (como desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao FNS, em respeito ao disposto nos art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.

Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012), podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa.

Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.

Nas transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, se o débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012) for quitado antes da instauração da tomada de contas especial, o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária, mas, uma vez instaurada a tomada de contas especial, a condenação passa a incluir juros de mora, na forma do art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, ressalvada a hipótese do art. 12, § 2º da mesma lei.

Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de processos de tomada de contas especial e ao TCU, sua apreciação, ainda que o cofre credor seja o fundo de saúde do ente da Federação beneficiário.

Acórdão 6828/2017-Primeira Câmara / Relator: Walton Alencar Rodrigues

Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, sendo irrelevante se tratar de transferência legal e não de transferência voluntária.

Acórdão 2860/2018-Segunda Câmara / Relator: Aroldo Cedraz

Enunciado:
As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repassados com base em outro instrumento ou ato legal.

Acórdão 12168/2019-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer

Enunciado:
Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.

Acórdão 13933/2019-TCU-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer

Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, uma vez que constituem recursos originários da União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária.

Acórdão 1045/2020-Plenário / Relator: Benjamin Zymler

Enunciado:
No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.

Acórdão 7145/2020-Segunda Câmara / Relator: Marcos Bemquerer 

Enunciado:
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.

Acórdão 2598/2024-TCU-Plenário / Relator: Vital do Rêgo

Enunciado:

O julgado traz entendimentos acerca da responsabilidade e das obrigações de ressarcimento ao erário em casos de débitos relacionados ao uso indevido de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo para estados, municípios e o Distrito Federal. Quando o débito resulta de dano direto ao erário, como desfalques ou superfaturamentos, o gestor responsável deve ressarcir o Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme o Decreto 3.964/2001 e a Lei 8.080/1990. No caso de desvio de objeto ou finalidade, o ente federado deve recompor os valores ao fundo de saúde local, podendo haver responsabilização solidária do agente público. Se o débito for por recebimento irregular, o ente recebedor deve restituir o FNS, com possibilidade de multa ao agente causador. Débitos quitados antes da tomada de contas especial são atualizados monetariamente, mas, após a instauração, incluem juros de mora, conforme a Lei 8.443/1992. Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração dos processos de tomada de contas especial e ao TCU a apreciação desses processos.

Publicações Institucionais